

Em termos gerais, com o propósito de colocar em manifesto modelos, processos, mecanismos e instrumentos que orientem e fomentem o desenvolvimento, e contribuir na tomada de decisões, proporcionando ferramentas para a problemática abordada, Buenos Aires deve gerar propostas que contribuam na configuração de um novo status administrativo na gestão da cidade, assim como de sua reprodução contínua, com mecanismos que garantam o cumprimento das propostas apresentadas.
Um novo status normativo
Os códigos de ordenamento urbano são expressão e instrumento normativo das diretrizes urbanas elaboradas para orientar o crescimento, a densificação e o desenvolvimento das cidades. Do ponto de vista da prática legislativa, é possível encontrar municípios com códigos urbanísticos fortemente estruturados e sintetizados na forma de um resumo, e outros que trabalham com um amplo menu de decretos diferentes, às vezes caóticos em questões específicas e setoriais, com regras obsoletas e com grande número de alterações e exceções.
O objetivo de um código urbano é garantir que o desenvolvimento das zonas urbanas ocorra em harmonia com as necessidades da conveniência e o bem estar da população que vive nelas. Sustenta-se em normas regulamentárias que definem toda atividade de construção, contemplando as necessidades a satisfazer os habitantes da cidade, no que diz respeito a habitar, trabalhar, recrear e circular. Trata-se de uma peça normativa necessária para a colocação em prática de tudo referente à configuração da estrutura urbana e ao controle dos usos e a ocupação do solo.
O código vigente hoje em dia na cidade de Buenos Aires apresenta sérios desalinhamentos, erros e anacronismos que impedem o desempenho e a implementação de vários projetos urbanos, implantação de tipologias de construção, a ações sobre o mercado de terras. Também está sujeito gerar compreensões equivocadas ao lidar com questões que vão além da morfologia e têm a ver com questões sócio-urbanas. Diante disso, a revisão de suas aplicações fornece um novo paradigma para o crescimento futuro, em consonância com as diretrizes do Plano Urbano Ambiental, recentemente aprovado.

Além das diferenças significativas com Buenos Aires, tanto nos aspectos construtivos da cidade como nos aspectos históricos e culturais que têm incidido sobre a morfologia urbana, no caso de Londres (Inglaterra), por exemplo, o código urbano se adaptou às novas demandas urbanísticas. Contém estratégias de desenvolvimento espacial, identifica áreas de oportunidade dentro de sua área jurisdicional e considera os espaços abertos, promovendo um crescimento econômico forte e diversificado e favorecendo a inclusão social e a acessibilidade.
Por outro lado, a legislação urbana de São Paulo (Brasil) se apoia num novo paradigma que privilegia a cidade real, aceitando nela a presença permanente do conflito e tomando a gestão cotidiana como ponto de partida. Começa a partir da ideia de que a cidade é causada por uma multiplicidade de agentes que devem ter a sua ação concertada, gerando um pacto que corresponda ao interesse público da cidade. Pressupõe uma correção permanente para ajustes ou adaptações, que mantenha um acompanhamento da dinâmica da produção e reprodução da cidade.

Em Madri (Espanha), o tratamento do tecido urbano e das zonas periféricas apresenta medidas de proteção rigorosas do patrimônio histórico, a partir de obras de restauro, conservação, consolidação e reabilitação. E Xangai (China), por sua vez, aponta para um quadro normativo capaz de fornecer rápidas soluções prospectivas para as fortes pressões demográficas, principalmente causadas por migrações rurais. Esta legislação também promove o desenvolvimento de novas cidades-satélites como parte de uma estratégia de descentralização e densificação de escala metropolitana.

A partir da contribuição dos casos considerados, surgem algumas orientações estratégicas que podem alimentar o debate frente a um novo quadro legislativo para Buenos Aires:
- Identificar áreas de oportunidade consolidadas, em transição e degradadas, e estabelecer prioridades e formas de atuação.
- Demarcar áreas em zonas centrais onde apenas podem ser implantados conjuntos de habitação de interesse social.
- Diferenciar áreas de interesse metropolitano e áreas intersticiais de resolução local, que podem ser regulamentadas com participação das comunidades.
- Determinar uma capacidade construtiva básica universal e leiloar o restante entre as áreas urbanas e as condições ambientais em crescimento.
- Estabelecer uma unidade morfológica para diferentes áreas da cidade, independentemente da distribuição da quadra.
- Definir tipos de tecido e de relação entre o parcelamento do solo e da tipologia, e prever características de desenvolvimento urbano adequadas a cada situação.
- Concretizar mecanismos de intervenção sobre a renda urbana do solo, assim como o coeficiente de aproveitamento básico.
- Diferenciar as tipologias de habitação padrão, de luxo e social, de modo que as de luxo possam subsidiar as habitações sociais.
- Obrigar a construção de habitações subsidiadas (de interesse social) ao permitir a construção de habitação de luxo ou outros empreendimentos.
- Desenvolver ferramentas que incentivem a requalificação dos bairros, preservando-os como referência para sua população.

Por Guillermo Tella, via Plataforma Urbana. Tradução Gabriel Pedrotti, ArchDaily Brasil.
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