CARTA
ABERTA:
Em análise ao Projeto de Lei nº 49 de 19 de dezembro de 2.013, encaminhado pelo executivo municipal, que institui a Planta Genérica de Valores para o ano de 2.014, base de cálculo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e será votado em sessão extraordinária de 30 de dezembro de 2.013, pontua-se haver necessidade dos seguintes esclarecimentos:
Considerando
os dados do IPEA (2010) que revelam desnivelamento
e a falta de equidade no tratamento tributário municipal do contribuinte na
faixa de até 2 (dois) Salários Mínimos da Região Norte, que compromete 2,14% da sua renda com o IPTU, enquanto
na Região Centro-Oeste este indicador reduz
para 1,35%.
Considerando
que o desnivelamento se acentua ao
se proceder a análise ao contribuinte que recebe acima de 60 (sessenta)
Salários Mínimos, nas mesmas Regiões citadas, eles comprometem, sucessivamente,
0,68% e 0,47%. Verifica-se então,
que o contribuinte de baixa renda, além da taxação excessiva ainda paga,
proporcionalmente, impostos mais elevados que o contribuinte de alta renda.
Considerando
que este quadro real da Região Norte provocado pelas avaliações imobiliárias irreais (Quanto maior o valor de
mercado/Menor a tributação proporcional) resulta na distorção apontada, pois os
imóveis mais valorizados pelo mercado tendem a ser avaliados com uma defasagem
maior que os imóveis menos valorizados.
Considerando
que a avaliação imobiliária deveria preceder de critérios técnicos indicando às intervenções do município nas
regiões que foram valorizadas, afinal não se pode ajustar a tabela de valores
genéricos sem uma análise sistêmica e
multidisciplinar da cidade (em se tratando de um trabalho sério).
Considerando
que para a realização deste trabalho seria necessário coleta de um volume
significativo de informações, entre elas dados primários (comportamento dos
preços e oferta) e dados secundários de imóveis (Cadastro Imobiliário Fiscal) e
após as coletas iniciais esses dados deveriam ser organizados e tabulados (segundo a metodologia aplicada ao trabalho) e
finalmente procedida à análise conclusiva (não detectado no projeto).
Considerando
que para a
apuração do valor venal é necessário o levantamento de uma série de imóveis
(avaliação em massa) e utilizado o Método
Comparativo de Dados de Mercado, previsto na NBR 14653 (Norma de Avaliação de Bens), em que o valor do bem é
estimado a partir de uma ampla pesquisa no universo das ocorrências de
comercialização e/ou oferta do mercado imobiliário, observadas a correção de
possíveis distorções no cálculo com a aplicação dos ajustes estatísticos e
inferências necessárias para o estabelecimento do valor venal. Assim, jamais
poderia resultar de um Parecer técnico de levantamento de valores.
Considerando
que após as avaliações imobiliárias seria necessário analisar o reajuste sob a perspectiva da proporção condizente com o
aumento da renda e do patrimônio do contribuinte (Ministro Joaquim Barbosa
do STF).
Considerando
que são claros os efeitos da tributação imobiliária sobre a ordenação e a
dispersão urbanas, além da imediata repercussão no custo de vida da população –
o comercio local obrigatoriamente inserirá este custo do imposto nos produtos
-, neste caso, se aprovada uma nova planta genérica sem legitimidade estaríamos
alimentando um circulo vicioso, chancelado pelo interesse antagônico e menor, qual seja, o de engordar a arrecadação municipal.
Assim, pontuamos que:
O
debate acerca da tributação sobre propriedades de imóveis vêm ocorrendo em
cidades de outros países, como Detroit que recorreu à Lei de Falências dos EUA,
entre os fatores da sua derrocada atribui-se a gestão tributária. As
autoridades locais apresentaram como medida para solução do problema a aplicação
do que os especialistas batizaram de “inversão geográfica do sonho
norte-americano”, ou seja, volta ao centro, com a promoção do adensamento
considerando os aspectos da tributação imobiliária. Esta analogia remete à
calorosa discussão acerca da ocupação do
Centro de Palmas, que agora se
esbarra num imposto que seria aplicado sem uma analise da capacidade
contributiva, fato que impossibilitaria
e excluiria definitivamente a possibilidade de programas habitacionais na
região central da cidade.
A
questão central deste debate não é essencialmente a proposta de alteração de
valores do imposto predial. É possível afirmar com convicção que os cidadãos palmenses querem pagar um
imposto justo, ou seja, um imposto estabelecido
por parâmetros objetivos e idôneos de avaliação imobiliária, expostos e
aprovados em audiência publica.
Nesta
linha de raciocínio não é possível considerar como parâmetro principal,
conforme justificativa do projeto, um
Parecer de Mercado fornecido pela Câmara de Valores Imobiliários de Palmas, contratado pela Foz
Saneatins. Destacando que não há especificação em documento algum acerca da finalidade
do referido parecer. Portanto, o parecer em questão poderia até ser utilizado
como um referencial dentro de um contexto metodológico, mas nunca poderia
assumir o papel de estabelecer o valor venal do município de Palmas, de maneira
cabal.
Consta
da justificativa do projeto a criação de uma comissão para a realização do
trabalho de Revisão da Planta Genérica de Valores e Tabelas de Preços de
Construção em 3 (três) meses, constituída por membros da prefeitura e entidades
do setor imobiliário e da construção civil. Em primeira análise se pode
constatar que um trabalho de avaliação em massa, objetivando a avaliação de 120
mil imóveis cadastrados, jamais poderia ser realizado pela comissão
constituída, em razão do tempo atribuído (três meses).
A
preocupação que se traduz na leitura da justificativa é de que a referida
comissão teria apenas homologado o Parecer da Câmara de Valores Imobiliários,
pois, não se destaca no texto a descrição dos trabalhos realizados, além de
estranhamente a própria Câmara de Valores Imobiliários fazer parte da referida
comissão.
Não
se encontram referenciais para defender os indicadores redutores criados para
de certa maneira tentar amenizar os elevados reajustes. Pode-se afirmar
inclusive que os indicadores são a confirmação de que os cálculos excederam,
haja vista desnecessários se observada à razoabilidade na formação dos valores
determinados na nova planta genérica.
Portanto,
neste momento caberia legalmente somente o reajuste inflacionário e prevalecer
o bom senso, considerando um principio básico, seja o da necessidade de se fazer
uma ampla discussão pela sociedade acerca deste reajuste, além de se constatar
que este procedimento de reajuste fere o princípio da capacidade
contributiva do cidadão.
Por
este motivo cabe o repúdio de uma taxação imposta, ainda mais, resultante de uma
votação realizada no final de ano, com um agravante de não haver a participação
e o conhecimento da população.
Caberia
o retorno da matéria para o próximo ano, em circunstância do entendimento de
que a questão em pauta mereceria melhor conhecimento e um amplo debate popular.
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