Contribuir para melhorar a paisagem urbana, a acessibilidade, e a socialização dos espaços públicos, é o objetivo do programa “CALÇADA CIDADÔ.
A conquista da acessibilidade para as pessoas com dificuldade de locomoção ou com deficiência, beneficia toda população. Compartilhar espaços públicos de qualidade e que permitem circulação segura e confortável é uma conquista de toda sociedade.
Baixe cartilha "Calçada Cidadã" sobre as regras para pavimentar sua calçada.
Legislação Específica
NBR - 9050/2004
Lei 10.098 19/12/2000 – Decreto 5.296/2004
Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Legislação Municipal
Lei 3.979/1995 - Código de Obras de Canoas.
Lei 5.348/2008 - Plano Diretor Urbano Ambiental (PDUA Canoas).
Decreto 145/2013 - Regulamenta os artigos AREs 172,173,174,175 e 176.
Lei 5.341/2008
Instruções para aprovação de projetos para calçadas no Município de Canoas
Todos os projetos para calçadas adjacentes às edificações deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação para análise e posterior aprovação. Os novos projetos e as reformas de calçadas deverão atender à Norma ABNT NBR 9050/2004 e as diretrizes estabelecidas pelo decreto 145/13 para calçadas do Município de Canoas.
Da Responsabilidade:
A responsabilidade de pavimentar as calçadas e mantê-las em bom estado, é do proprietário do imóvel.
Calçada Cidadã é Calçada Segura
--> Sem rampas (somente de acessibilidade);
--> Sem degraus;
--> Sem obstáculos;
--> Sem buracos;
Calçada Cidadã é Calçada acessível
--> Com piso antiderrapante
--> Com piso tátil
Informações necessárias Indicar:
a) O nível da calçada;
b) O nível da caixa de rolamento;
c) O nível do piso do lote;
d) O nível do acesso ao saguão do edificação;
e) Localização de rampas;
f) Indicação da implantação de piso tátil
A largura das calçadas e a implantação das faixas: Faixa livre, faixa de serviços e faixa de acesso.
Fonte: http://www.canoas.rs.gov.br/site/home/pagina/idDep/36/id/146
0 comentários:
Postar um comentário