Mudar a Lei em beneficio da Arquitetura?

Dê sua opinião sobre alterações na Lei de Direitos Autorais.

Nos últimos anos, o Conselho Superior dos Colégios de Arquitetura da Espanha (CSCAE) vem envidando esforços para obter alterações em suas leis no benefício da Arquitetura e Urbanismo. As ações mais práticas iniciaram com a contratação do Parecer intitulado “Los derechos de propiedad intelectual sobre las obras arquitectônicas” (clique aqui e leia sua íntegra)
Nele, o advogado espanhol Rodríguez-Cano analisa as seguintes questões: exigência de originalidade para a proteção de obras arquitetônicas; obra arquitetônica como objeto de Direito de Autor; o arquiteto como autor das obras arquitetônicas; participação de vários arquitetos na criação da obra; cessão de direitos a terceiros (via contrato de trabalho ou contrato de obra, incluindo concursos públicos); direitos morais e direitos patrimoniais.
Neste breve artigo, farei um paralelo sobre as duas primeiras questões, sob a atual ótica jurídica brasileira:
A) Exigência de originalidade para a proteção de obras arquitetônicas: uma vez que a Lei espanhola é expressa em somente proteger obras arquitetônicas originais, o advogado espanhol avalia tal quesito, bem como apresenta casos julgados naquele país.
No Brasil, a originalidade não é exigência expressa da Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei 9.610/98. Aqui, majoritariamente se entende que são protegidas todas as obras que tenham uma originalidade mínima, ou seja, obras que não sejam cópias integrais ou plágio de outra preexistente. O assunto está detalhado nas páginas 60 a 76 do livro Arquitetura e Engenharia com Direitos Autorais.
B) A obra arquitetônica como objeto de Direito de Autor: Rodríguez-Cano argumenta que a Convenção de Berna, da qual a Espanha é signatária, desde 1908 protege não só os projetos, mas também as obras arquitetônicas construídas. Acrescenta que as leis francesas, italianas, alemãs, entre outras, explicitamente estabelecem as obras construídas como objeto de direito de autor. Entretanto, conclui que a Lei espanhola não é clara nesta questão.
No Brasil, a situação é semelhante à espanhola e o tema já foi fruto de detalhada análise publicada no artigo “01 ano da Resolução 67 do CAU/BR: contribuições para a correta interpretação e aplicação da norma”.  
Uma das ações do Conselho Superior dos Colégios de Arquitetura da Espanha está na tentativa de mudar a Lei de Propriedade Intelectual espanhola para ficar expressa a proteção dos direitos de propriedade intelectual sobre as obras construídas de arquitetura, como pode ser verificado em seu website: https://www.cscae.com/index.php/es/conoce-cscae/acciones-e-iniciativas/216-conoce-cscae/acciones-e-iniciativas
Há alguns meses, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e a Diretoria de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura iniciaram tratativas para promover alterações na Lei dos Direitos Autorais em assuntos referentes à Arquitetura. (clique aqui e leia sua íntegra)
Muito pode ser aperfeiçoado. Sugiro as seguintes alterações, para iniciar um debate:
a) Deixar claro que não só os projetos, mas também as obras arquitetônicas (edificações) são objeto de Direito de Autor.
b) Incluir o CAU/BR no rol das entidades em que é possível o registro de obras intelectuais, pois, no vigente art. 17 da Lei 5.988, consta o CONFEA e outros, mas o CAU não é expressamente citado.
c) Tornar obrigatória a indicação do nome do autor do projeto arquitetônico nas obras arquitetônicas, mesmo após a construção da mesma, mediante a fixação de uma placa indelével fixada em local visível da obra, tal como já existe na cultura e legislação de alguns países.
d) Possibilidade de o arquiteto e urbanista utilizar seu projeto no seu portfólio pessoal (plantas baixas e perspectivas do mesmo, por exemplo), mesmo se ele tenha cedido todos os direitos patrimoniais a terceiros. Pois, atualmente, um arquiteto que cede todos os direitos patrimoniais sobre sua obra não pode utilizar imagens da mesma como divulgação do seu trabalho, sem a anuência do seu contratante.
e) Determinar que plágio arquitetônico (em obra construída) seja considerado ilícito continuado, portanto, com prazo de prescricional renovado todos os dias, até sua demolição. Isto evitaria que muitos plagiadores se beneficiassem do atual prazo prescricional para não serem condenados.

Na sua opinião, estas seriam alterações pelas quais o CAU/BR deveria lutar?

Quais outras alterações seriam interessantes?
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Por Leandro Vanderlei Nascimento Flôres, em 04/outubro/2015.




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