A importância da Resolução 67 do CAU/BR

A valorização da Arquitetura pelo reconhecimento dos direitos autorais.

Os direitos autorais das obras e dos projetos são protegidos desde 1922, no Brasil, ano em que foram publicados os Decretos que aprovaram a adesão do país à Convenção de Berna de 1908 e que se determinou que a mesma fosse “executada e cumprida”. Proteção que posteriormente foi consolidada e ampliada por leis publicadas em 1966, 1973, 1998 e 2010. 
Entretanto, os arquitetos sofreram muito com a omissão dos seus representantes de classe, tendo em vista que nas décadas em que a Arquitetura e Urbanismo estava vinculada ao sistema CREA/CONFEA, este meramente se limitou a regulamentar o registro facultativo de obras intelectuais. Ademais, a máxima penalidade que se tem notícia que o CONFEA tenha aplicado por alguém ter violado algum direito autoral de arquiteto foi uma simples “advertência reservada”, hipótese que sequer a sociedade toma conhecimento da violação que foi praticada.
Uma possível razão para o descaso para o assunto foi que somente no final do ano de 2010 foi publicado, no Brasil, o primeiro livro integralmente dedicado aos direitos autorais dos arquitetos e dos engenheiros. Assim, somente após esta data, os professores universitários puderam ter um material de apoio consolidado para servir de base para suas aulas. Talvez em função disto, o tema era tão pouco ensinado nas escolas, não só de Arquitetura, mas também nas de Direito. Por não terem estudado o tema na faculdade, a grande maioria dos profissionais tinham profundo desconhecimento sobre os princípios básicos do Direito Autoral. Por ser um problema generalizado, os profissionais que trabalhavam nos Conselhos de classe tinham as mesmas carências sobre o assunto e isto provavelmente ajudou para o descaso sobre os direitos autorais dos arquitetos dentro dos Conselhos.
 * Imagem de Focus, Escola de Fotografia

Tomando a iniciativa para acelerar a mudança deste cenário, o CAU/BR, em apenas dois anos após sua criação, publicou uma resolução muito mais abrangente e profunda do que todas as Resoluções publicadas sobre o tema pelo CONFEA.

Pode-se dizer que os pontos mais importantes da Resolução 67 do CAU/BR são:
- a ratificação de que não só os projetos arquitetônicos têm proteção autoral, mas também as obras construídas a partir deles. Em que pese a Convenção de Berna (da qual o Brasil é signatário) proteja projetos e obras arquitetônicas edificadas, a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é clara neste sentido. Portanto, a Resolução 67 tem fundamental importância para consolidar e dar maior publicidade a este direito tão importante para os arquitetos, já que a finalidade principal da Arquitetura é a obra construída.
- a determinação de aplicação de multas pelo próprio CAU/BR às pessoas físicas ou jurídicas que não divulgarem o nome do arquiteto autor, quando da utilização de seus projetos em folders, outdoors, propaganda de televisão etc.;
- regulamentação do registro de obras arquitetônicas no CAU/BR, já que a LDA determina que “Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia [...]”.  Ou seja, quis o legislador que o autor, expressamente “para a segurança de seus direitos”, tivesse a oportunidade de registrar sua obra. Assim, em Direito Autoral, o registro das obras tem dupla característica: a) é uma faculdade do autor, pois a este foi concedido o direito de poder registrar sua obra; b) é um obrigatoriedade para os órgãos determinados pela Lei, pois estes devem registrar uma obra intelectual, caso o registro seja requerido pelo autor para a segurança dos seus direitos.
- recomendações de indenizações mínimas para casos com violação aos direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo. Por óbvio, os Juízes brasileiros não estão obrigados a seguir tais indicações, entretanto, certamente elas serão levadas em consideração em suas decisões, alguns deles aceitando integralmente os parâmetros da Resolução, por considerarem que se os próprios arquitetos elegeram tal referencial, ele se reveste de inteira legitimidade, fato que se pode constatar na jurisprudência.
- consolidação de uma síntese dos principais elementos que os arquitetos devem conhecer acerca de direitos autorais, tais como características dos direitos autorais morais e direitos autorais patrimoniais, coautoria, repetição de projetos, prescrição etc.
- vedação ao plágio arquitetônico.
- regulamentação da regra de que projetos arquitetônicos só devam ser alterados por seus autores originais ou mediante consentimento formal destes.

Certamente a Resolução 67 foi uma conquista festejada pela categoria e que vem sendo utilizada para a defesa dos direitos dos arquitetos junto ao Poder Judiciário, principalmente porque foi publicada pelo CAU/BR, órgão que a Lei 12.378/10 atribuiu a competência de "zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo" no país.

Contudo, para um melhor aproveitamento da Resolução 67 é necessário que outras ações sejam tomadas, tais como:
- Treinamento dos integrantes dos CAUs/UFs para interpretarem e aplicarem corretamente a Resolução 67, para evitar que estes repitam equívocos cometidos por ainda desconhecerem os princípios básicos que regem o Direito Autoral no Brasil e no mundo;
- Obtenção de celeridade nos Registros de Direito Autoral, bem como nos julgamentos dos casos de plágio e outras violações a direitos autorais que chegarem aos Conselhos;
- Fiscalização e aplicação das multas preconizadas pela Resolução 67 a pessoas físicas e jurídicas que não indicarem o nome do autor do projeto arquitetônico sempre que o mesmo for utilizado em peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação;
- Patrocínio de campanhas de conscientização e de divulgação dos direitos autorais na Arquitetura e Urbanismo.

 Fonte e artigo Leandro Vanderlei Nascimento Flôres, em 04/agosto/2016.

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