O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas competências e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.
A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou vier a ser a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Recuperação de Acervo Técnico
Será facultado ao profissional até 31 de dezembro de 2011 requerer o registro da ART de obra ou serviço concluído cuja atividade técnica tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2010.
A alteração do art. 79 da Resolução nº 1.025, de 2009, pela Decisão Plenária nº PL-1980, de 17 de dezembro de 2010, possibilitou a prorrogação do prazo para recuperação do acervo técnico e ampliou a aplicação da Resolução nº 394, de 1995, também para as obras e serviços concluídos até 31 de dezembro de 2010.
Neste caso, o Crea deve adotar os procedimentos e os critérios fixados pela Resolução n° 394, de 1995, cujos efeitos continuam válidos durante o período de implantação da nova resolução.
O requerimento para registro da ART nos termos da Resolução n° 394, de 1995, deverá ser instruído com documento comprobatório da real participação do profissional na atividade, como projetos, atestados de execução, contratos, ordens de serviço, portarias, correspondências, diários de obras, declaração de testemunhas e outros.
O registro da ART nos termos da Resolução n° 394, de 1995, visa à incorporação de atividade ao acervo técnico do profissional e viabilizará a emissão da CAT correspondente.
A emissão da CAT que referenciar ART registrada nos termos da Resolução n° 394, de 1995, não está submetida ao prazo decadencial de 31 de dezembro de 2011 e poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os critérios fixados na Resolução nº 1.025, de 2009.
Fonte: Site do Confea
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