Arquitetos e urbanistas já podem realizar Registro de Direito Autoral

Nova ferramenta permite ao profissional garantir os direitos autorais de obras intelectuais em Arquitetura e Urbanismo

 

Teatro Estadual de Araras (SP). Projeto de Oscar Niemeyer. Foto de Nelson Kon

Está disponível no ambiente do Serviço de Informação e Comunicação do CAU, SICCAU, o sistema para registro de direito autoral (RDA) de projetos, obras e demais trabalhos técnicos no âmbito da Arquitetura e do Urbanismo. Regido pela Resolução n° 67 do dia 5 de dezembro de 2013, o RDA constitui o registro de obras intelectuais protegidas que conferem ao autor, o direito autoral.

Veja aqui a Resolução Nº 67 na íntegra.

O registro de obras intelectuais deverá ser requisitado junto aos CAU/UF, que farão a análise dos pedidos. Basta que o profissional acesse o site do SICCAU e realize procedimento semelhante ao Registro de Responsabilidade Técnica. O arquiteto deve preencher Formulário Eletrônico de solicitação, informando o período de início e fim da atividade ou obra, e anexar cópias digitalizadas da materialização da atividade. É importante lembrar que é vedado o registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro ativo no CAU.

Saiba como fazer o preenchimento do cadastro, acessando o tópico RDA nos tutoriais disponíveis em ambiente profissional do SICCAU.

Após o cadastro, o arquiteto urbanista deverá emitir o boleto para pagamento da taxa de expediente, conforme determinado pela Resolução n° 67 do CAU/BR, em seu art. 10. Os dados do RDA podem ser alterados até o pagamento. Após esse processo, o documento será submetido à análise do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. Se aprovado, o arquiteto urbanista profissional poderá imprimir o seu Registro de Direito Autoral.

No ato de solicitação, o profissional deve apontar coautorias e, apenas após a autorização de todos os envolvidos, o SICCAU finalizará o processo, com a geração do boleto bancário e protocolo de solicitação. O extrato dos registros efetuados ficará disponível no portal do CAU/BR.

A norma recupera a noção de arquitetura como produto cultural, valorizando não apenas o caráter singular de uma obra, mas o trabalho do arquiteto de visualizar soluções inovadoras. Além disso, tem como objetivo ajudar na melhoria dos projetos arquitetônicos. A resolução foi construída com a participação de especialistas, consultas à legislação nacional e internacional, além das contribuições encaminhadas pelos CAU/UF e pelos arquitetos.

A resolução especifica dois tipos de direitos autorais: os morais, relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são os direitos de utilização da obra. Assim,projetos e outros trabalhos técnicos de criação somente podem ser repetidos com a concordância do detentor do direito patrimonial – que pode ser transferido pelo autor a outra pessoa. Porém, os direitos morais são inalienáveis. Toda peça de publicidade, placa ou meio de comunicação produzidos por arquiteto ou por outra pessoa física ou jurídica, seja da área de Arquitetura e Urbanismo ou não, que utilizarem um projeto ou obra devem especificar o nome do autor original, protegendo seus direitos morais.

Será considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante:

01. partido topológico e estrutural
02. distribuição funcional
03. forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.

Em caso de violação de direitos autorais, a resolução também recomenda indenizações mínimas a serem requisitadas à Justiça Por exemplo, caso um arquiteto queira processar uma construtora por plágio de obra intelectual protegida, o CAU/BR recomenda uma indenização de no mínimo quatro vezes o valor dos honorários profissionais a título de violação de direitos autorais morais, e mais duas vezes o valor dos honorários por violação do direito autoral patrimonial.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Outra importante vitória da categoria profissional foi a aprovação da Resolução nº 75 do CAU/BR, publicada no Diário Oficial da União em abril de 2014, que determina que placas de obras, documentos oficiais e peças de divulgação de novos empreendimentos devem conter a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos e demais serviços no âmbito da Arquitetura e do Urbanismo. A norma, válida para todo o Brasil, regulamenta o artigo 14 da Lei 12.378, de 2010, e tem o objetivo de garantir dois direitos: o da sociedade, de ser informada sobre a responsabilidade técnica daquela obra; e o direito dos arquitetos, de ter sua autoria reconhecida.

 

Fonte: http://www.caubr.gov.br/?p=31172

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