CAU/BR apresenta minuta de Resolução sobre Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo

Em reunião transmitida ao vivo pela internet, foi lida a minuta da Resolução acerca dos Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) pretende aprovar no início do mês que vem.
No mesmo local, na noite anterior, como pauta especial para a 6ª Reunião Plenária Ampliada do CAU/BR (composta tanto pelos presidentes como pelos conselheiros federais dos CAU/UF), o advogado e engenheiro civil Leandro Nascimento Flores palestrou sobre o tema, para que os mesmos obtivessem conhecimento sobre o estado da arte sobre o assunto e sanassem suas eventuais dúvidas, proporcionando, assim, um terreno mais fértil para a aprovação da minuta de resolução que seria apresentada no dia seguinte.



No uso das competências que lhe foram delegadas através do inciso I do art. 28 da Lei 12.378/2010, de zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo, o CAU/BR preparou uma resolução com amplitude significativamente superior do que as resoluções que o Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) publicou desde sua criação, no século passado, as quais praticamente limitaram-se a regulamentar o registro de obras intelectuais no CONFEA.
A atual proposta apresenta pelo CAU/BR está estruturada em oito Capítulos, a saber:
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, que esclarece quais são as obras que tem proteção pelo Direito Autoral, quais são (e a quem pertencem) os direitos autorais sobre tais obras, bem como dispões sobre outras questões pontuais;
II - DO REGISTRO DE OBRA INTELECTUAL NO CAU, em que se regulamenta a forma como será possível o registro de obras intelectuais no CAU;
III- DA UTILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PUBLICIDADE, em que se relaciona o que deve ser indicado em peças publicitárias, placas etc sempre que for utilizado qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;
IV- DA ALTERAÇÃO DE OBRA INTELECTUAL DE ARQUITETURA E URBANISMO, que dispõe sobre os casos em que se quiser alterar trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante;
V- DO PLÁGIO NA ARQUITETURA E URBANISMO, em que o conceitua "plágio", para efeitos de tal Resolução, além de ratificar os direitos autorais que são violados com tal ilícito;
VI- DAS MULTAS, onde se estabelece multas para os casos de omissão da indicação ou anunciação do nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, sempre que sua obra for utilizada em anúncios publicitários;
VII - DAS INDENIZAÇÕES MÍNIMAS, onde se estabelece as indenizações mínimas que o autor deve receber nos casos de repetição indevida, cópia (não autorizada), plágio ou alteração (sem o consentimento do autor) de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, bem como nos casos de omissão do nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor (na utilização do projeto em anúncios publicitários);
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, em que se esclarece que eventual denúncia ou representação apresentada no CAU acerca de violação de direitos autorais não interrompe a prescrição da respectiva ação judicial, entre outros assuntos pontuais.
A Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR, responsável pela elaboração da referida minuta, espera receber contribuições para que na sua próxima Reunião Ordinária, marcada para o dia 21 de novembro, possa consolidar a minuta que será votada na próxima Reunião Plenária do CAU/BR.
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Fonte e mais informações:  http://www.arquiteturaedireitoautoral.com.br/

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