ATA DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Assunto: HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO APÓS RECURSOS
De: Comissão Organizadora
Para: IAB/TO – Promotor / Participantes e publicação em blog do IAB/TO
Após manifestação de recursos à decisão final da comissão julgadora do Concurso de Idéias ao Edifício Sede do IAB/TO, informamos:
- Recurso encaminhado ao Ministério Público Federal foi aguardada a deliberação do órgão;
- Recursos encaminhados ao Promotor do Concurso foram repassados ao Presidente da Comissão Julgadora.
Quanto ao item 1, o MPF remeteu processo ao MPE-TO que deliberou “a atuação ministerial, por sua vez, conforme se depreende da leitura dos artigos 129 da Constituição Federal e 82 do Código de Processo Civil, deve estar relacionada a questões de interesse público. Nesse sentido, não pode o Ministério Público intervir em atos particulares do IAB/TO, a menos que sobrevenha matéria de ordem pública, razão pela qual não se conhece da denúncia formulada”. A cópia do processo só foi repassada ao IAB/TO no último dia 12 de setembro.
Quanto ao item 2, o Presidente da Comissão Julgadora encaminhou resposta ao Promotor contestando os recursos através de ponderações, - aprovadas por todos os membros da Comissão Julgadora -, divididas em dois eixos, um “De Ordem Legal” e outro “De ordem Ética”, cujo teor reproduzimos na íntegra a seguir:
“Ilmo Sr. Arquiteto Gilmar Scaravonatti
Presidente do IAB – Tocantins
Prezado colega,
Tendo em vista os pedidos de impugnação do Concurso de Idéias para sede do IAB-Tocantins, feitos por duas equipes concorrentes, e na qualidade de Presidente do Júri do referido Concurso, apresento-lhe contestação aos referidos pedidos.
As ponderações aqui apresentadas foram aprovadas por todos os membros da Comissão Julgadora e se dividem em dois eixos, um “De Ordem Legal” e outro “De ordem Ética”.
De Ordem Legal:
- De acordo com o Regimento do Concurso, parágrafo 14.3, o Presidente do IAB-TO é “Autoridade Superior” do referido Concurso e, portanto instancia de recursos final;
- O IAB é entidade de caráter privado e em vista disto não cabem as obrigações previstas na Lei 8.666 que rege as Licitações de Órgãos Públicos;
- O IAB-TO é ao mesmo tempo Promotor do Concurso e Cliente Final, sendo por isto duplamente interessado no bom resultado final do projeto a ser elaborado;
- A Comissão Julgadora avaliou os trabalhos concorrentes à luz de todos os documentos que compõem as Bases do Concurso, e especialmente o Item 1.1. do Edital que diz;
"O concurso tem por objeto a seleção, dentre as propostas apresentadas, da mais adequada para ser desenvolvida como projeto arquitetônico do ‘Edifício Sede do Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento Tocantins’, em Palmas-TO, doravante chamado ‘Edifício Sede do IAB/TO’, observado o estabelecido no Edital do Concurso, no Termo de Referência (Anexo I) e no Programa de Necessidades (do Anexo II) e a Minuta de Contrato (Anexo III) que formam as ‘Bases do Concurso’. Parágrafo único - Haverá total liberdade de proposição pelos concorrentes, desde que respeitadas as disposições contidas neste Edital e nos demais documentos que compõem as ‘Bases do Concurso’.
5. A CJ avaliou todas as propostas considerando o nível solicitado – ‘Estudo Preliminar’ - e os critérios de avaliação definidos no Edital (Item 11.9.1, Incisos I a X), com destaque para as notas ‘A’e’B’;
‘A. Não há hierarquia ou caráter eliminatório nos critérios de avaliação citados acima, os quais deverão ser apreciados de forma integrada e considerando a lógica implícita a cada proposta concorrente.’
‘B. A verificação dos critérios de avaliação será realizada na profundidade possibilitada pelas escalas dos desenhos e sua qualidade e pelas informações complementares constantes nos memoriais descritivos e nos croquis explicativos.’
6. A Comissão Julgadora, tendo analisado com profundidade todas as propostas apresentadas no presente Concurso de Idéias, considerou como Estudo Preliminar mais adequado para ser desenvolvido como projeto arquitetônico, o de número 20 - declarado vencedor do Concurso.
De Ordem Ética
1. Internacionalmente, e com recomendação da União Internacional de Arquitetos, os Concursos de Arquitetura são organizados de forma a que os Jurados não saibam de quem é a autoria dos trabalhos apresentados. Ao mesmo tempo os membros escolhidos como Jurados devem ser arquitetos com capacitação, experiência comprovada e cidadãos de ilibada conduta ética;
2. A idoneidade requerida dos membros da Comissão Julgadora leva em consideração que a modalidade de ‘Concurso’ embora todas as cautelas usuais na sua forma de organização visando a observância do principio da não-identificação dos trabalhos, o sigilo, não impede uma possível fraude originada pelo conluio de um concorrente com algum membro da Comissão Julgadora, o que, convenhamos, seria mais fácil do que uma identificação nos desenhos alem de difícil comprovação;
3. Dado o exposto no item anterior pode-se afirmar que a instituição da modalidade Concurso, internacionalmente usada há muito tempo e conceituada como instrumento importante para escolha de propostas de Projeto de Arquitetura e crescimento da profissão do Arquiteto alem de seu importante caráter democrático permitindo oportunidade aos mais jovens, sobrevive graças à credibilidade estabelecida em sua eficácia e na crença da honestidade de sua forma de organização e de julgamento;
4. Deve-se também afirmar que um processo de seleção e premiação de trabalhos de Arquitetura, embora todas as bases racionais e científicas que para este mister existem, já consagradas e delas fazendo uso os Corpos de Jurados, tem intrinsecamente uma dose de subjetividade que é a ele inerente e não pode ser ignorada;
5. Que, em vista do dito anteriormente pode-se afirmar que a avaliação e atribuição de prêmios feita no presente caso valem para este Júri, para isto estabelecido e baseadas nas convicções acumuladas no processo de julgamento. Não entender e não aceitar esta realidade é não entender a essência do processo de projetar e de avaliar os resultados;
6. Lamentável é pensar que, ao prosperar este tipo de atitude em que se põe em dúvida a seriedade do processo e das pessoas envolvidas, estaremos talvez contribuindo para inviabilizar um instrumento importante para a nossa profissão e que é encarado pelo IAB há muitos anos como objeto de luta visando, a exemplo de outros países, sua implantação obrigatória como forma de licitação para projetos de arquitetura de órgãos públicos.
Em vista do exposto a Comissão Julgadora mantém seu entendimento anterior e o submete à consideração do Presidente do IAB/TO, Autoridade Superior do Concurso de Idéias para o Edifício Sede do IAB/TO.
Atenciosamente, em 15/07/2011
Cesar Dorfman, Presidente do Júri.”
De posse definitiva de todas as respostas aos processos recursais, o Presidente do IAB/TO, Autoridade Superior, convocou reunião de Diretoria do IAB/TO, ocorrida em 15 de setembro e deliberou, por decisão unânime entre os membros presentes, acatar a decisão final da Comissão Julgadora do Concurso de Idéias ao Edifício Sede do IAB/TO.
Destarte, mantém o resultado divulgado em 25 de junho de 2011 em solenidade de encerramento do 137º COSU de Palmas/TO, e publicado no blog do IAB/TO em 29 de junho de 2011.
Sem mais para o momento, agradecemos a todos os participantes do concurso e consideramos o processo finalizado.
Palmas, 16 de setembro de 2011
Cesar Augustus De Santis Amaral - Coordenador da Comissão Organizadora
Marli Ribeiro Noleto - Coordenadora da Comissão Organizadora
De acordo:
Gilmar Scaravonatti - Presidente do IAB/TO – Promotor
0 comentários:
Postar um comentário