A exigência de participação popular nos processos que compreendem a elaboração dos planos diretores das cidades, contida na Constituição Estadual, possui eficácia plena e prescinde de regulamentação. Os municípios que não cumprirem o preceito correm o risco de ver seus planos julgados inconstitucionais.
O precedente foi aberto na tarde desta quarta-feira (21/9), em julgamento do mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pelo Ministério Público contra a Lei Complementar n. 144/2008, de Itajaí, que instituiu normas para o Código de Zoneamento, Parcelamento e Uso do Solo naquele município.
Segundo o desembargador Vanderlei Rommer, relator da matéria, os autos deixam claro que a população – diretamente ou através de associações e conselhos – ficou completamente à margem dos trabalhos de elaboração do código – na verdade um novo Plano Diretor do município de Itajaí.
A Prefeitura defendeu-se ao dizer que as discussões sobre o tema ocorreram no âmbito do Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Urbano, que teria representatividade popular. “Não é o que parece, visto tratar-se de órgão ligado à Secretaria de Planejamento do município”, contestou Rommer.
A decisão altera o rumo jurisprudencial adotado até então pela Corte. Até este julgamento, a exigência de consulta popular contida na Constituição Estadual era tratada como norma de eficácia contida, ou seja, precisaria ser regulamentada para ter validade.
O relator, aliás, aproveitou a oportunidade para sugerir aos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que se adiantem na elaboração dessa regulamentação. Sua inexistência, como se viu, não servirá mais de amparo àqueles que não facultarem a consulta popular em tais discussões. A decisão foi unânime. (Adin n. 2008.064408-8)
Fonte: http://iab-sc.org.br/blog/2011/09/anulado-plano-diretor-elaborado-sem-participacao-popular/
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