Os engenheiros da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap),
de Belo Horizonte, vão receber remuneração de acordo com o salário
mínimo da sua categoria profissional, estabelecido na Lei 4.950-A/1966,
que não vinha sendo observado pela autarquia. A decisão foi tomada pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso dos
empregados contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) que havia indeferido o pedido.
Em
2010, os empregados ajuizaram reclamação trabalhista informando que
foram admitidos na Sudecap como engenheiros, por meio de concurso
público, pelo regime celetista, e que estavam recebendo salário inferior
ao mínimo profissional. Tanto a 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
quanto o TRT-MG julgaram o pedido improcedente, entendendo que os
engenheiros eram empregados públicos de autarquia municipal e, assim,
sua remuneração somente poderia ser fixada por lei específica.
Os
empregados interpuseram recurso ao TST, insistindo nas diferenças
salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei
4.950-A/66. Sustentaram que os funcionários contratados pelo Estado pelo
regime celetista são regidos pelas normas relativas aos trabalhadores
em geral.
O
recurso foi julgado na Quarta Turma sob a relatoria da ministra Maria
de Assis Calsing. Ela deu razão aos empregados, com fundamento no artigo
22, inciso I, da Constituição da República,
que dá competência privativa à União para legislar sobre Direito do
Trabalho. Explicou que as normas federais prevalecem sobre as estaduais
ou municipais, e por isso são devida aos empregados as diferenças
salariais entre a remuneração efetivamente percebida e o piso salarial
previsto na Lei 4.950/66.
Processo: RR-437-53.2010.5.03.0011
(Mário Correia/CF)
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