O hotel Casa da Montanha, de Gramado, e a decoradora Marlene Prawer Peccin foram condenados a indenizar a arquiteta Marta Peres Xavier e a decoradora Mafalda Schneider Pereyron Mocellin pela utilização do projeto delas sem dar os devidos créditos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para cada uma das autoras.
As autoras ajuizaram ação na Justiça alegando que foram contratadas para efetuar trabalho de arquitetura e decoração de interiores. Apesar de terem recebido pelo serviço efetuado, afirmaram que foram surpreendidas no momento da inauguração do hotel, pois, em placa fixada em área de grande circulação do prédio, constava o nome de Marlene Peccin como decoradora.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi indeferido. Em recurso ao Tribunal, as autoras salientaram que a ré é esposa de um dos donos do estabelecimento e teria apenas modificado alguns pontos do projeto, levando crédito por toda a criação. Ressaltaram que Marlene concedeu entrevistas sobre o hotel na condição de criadora do projeto e o tem como um dos seus melhores trabalhos já realizados.
Decisão
Para o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, há elementos suficientes para concluir que os projetos originais foram executados ao menos em parte, sem que as criadoras recebessem os devidos créditos. Citou notificação emitida pela Câmara de Arquitetura do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) à Marlene Peccin, sobre exercício ilegal da profissão. Em resposta ao documento, a ré informou que a responsável pelo projeto arquitetônico dos interiores do hotel seria outra profissional que, no entanto, negou perante o CREA e em depoimento à Justiça que o projeto fosse de sua autoria. Parecer da Câmara de Arquitetura enfatiza que há fortes evidências de que os serviços foram desenvolvidos pelas arquiteta Marta Xavier, em parceria a decoradora Mafalda Mocellin.
O magistrado ponderou que se a criação das autoras foi executada, observando especialmente o estilo da arte e as matérias-primas indicadas, é natural que recebessem os créditos pelo trabalho, sobretudo em razão do porte do empreendimento, fato que proporcionaria visibilidade profissional. Apontou que, ao contrário, a imprensa nacional deu todo o mérito da decoração à Marlene Peccin.
Na avaliação do Desembargador, o dano moral neste caso é presumido, por ser evidente que ver um terceiro recebendo láureas por um trabalho cuja titularidade não detinha causa um desconforto, pois tolhida a possibilidade de crescimento e de consolidação profissional. Dessa forma, determinou que os réus paguem, de forma solidária, R$ 50 mil a cada uma das autoras.
O pedido de reparação por dano material foi negado, por não haver provas de sua ocorrência.
O julgamento ocorreu no dia 24/11. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70037381415
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
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