A Nova Lei que regulamenta o exercício de Arquitetura e Urbanismo no Brasil

Aloisio Pereira Neto é Consultor Jurídico do IAB/CE, Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Privado e Direito Ambiental, professor universitário de Direito Ambiental e Direito Urbanístico

Aloisio Pereira Neto *
Finalmente, e já não havia mais o que se esperar, estamos prestes a ver Conselho de Arquitetura e Urbanismo Brasileiro – CAU - realmente existir e fazer parte da vida dos brasileiros.
Ano passado foi publicada a Lei Nº 12.378/10 que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil e criou o CAU, desvinculando essas profissões do mesmo tratamento legal a que eram submetidos os engenheiros, por exemplo.
É claro que engenheiros e arquitetos têm interesses em comum, trabalham de forma complementar em busca de objetivos também comuns, mas são profissões distintas, merecendo, assim, um tratamento diferenciado, claro. Ganham os profissionais da área, ganha a sociedade brasileira.
A nova lei tratou, em relação aos arquitetos e urbanistas, acerca de: suas atribuições; seus campos de atuação profissional; os requisitos para registro no CAU; acervos técnicos desses profissionais; disciplinamento da autoria e possibilidade de alteração dos projetos; infrações e sanções disciplinares, bem como da competência do CAU.
Assim, de acordo com a nova lei, são atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnica e ambiental; assistência técnica, assessoria e consultoria; direção de obras e de serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; desempenho de cargo e função técnica; treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; elaboração de orçamento; produção e divulgação técnica especializada; e execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
É importante ressaltar que, enquanto as atribuições dos profissionais registrados no CREA são determinadas por resoluções, as dos arquitetos e urbanistas vieram disciplinadas em Lei. Fato que, por si só, já aproxima a regulamentação do quotidiano desses profissionais.
Quando do compartilhamento das atividades desses profissionais com outras áreas, o CAU deverá fiscalizá-las. Porém, na hipótese de as normas do CAU sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução.
Para uso do título de arquiteto e urbanista e o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Este registro habilita-o a atuar em todo o território nacional. Para efetuar o registro o requerente deve ter capacidade civil e portar diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poderão reunir-se em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, porém ficou vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.
Quanto ao tratamento dado ao acervo técnico, este constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas.
Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente co-autores e co-responsáveis.  O objetivo dessa disposição legal é dar mais garantia a quem contrata os serviços desses profissionais.
Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário. No caso de existência de co-autoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os co-autores. Já em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo co-autor ou, em não havendo co-autor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.
Foram criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas. O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.
Compete ao CAU/BR zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo; editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários; adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs; intervir nos CAUs quando constatada violação da Lei ou do Regimento Geral; homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs; firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;  autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;  julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs; inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;  criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;  deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;  manter relatórios públicos de suas atividades; representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo; aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;  contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
Enfim, essa nova lei, agora fazendo parte da realidade de nosso país, é uma grande vitória de todos, pois a cada dia que passa o arquiteto-urbanista é cada vez mais demandado e, necessariamente, precisa ser mais reconhecido. Essa norma é um marco desse reconhecimento.

* Consultor Jurídico do IAB/CE, Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Privado e Direito Ambiental, professor universitário de Direito Ambiental e Direito Urbanístico, autor do livro “Direito Ambiental para Concursos & Exame de Ordem”, Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Ambiental e Empresarial e da Comissão de Direito Ambiental da Associação dos Advogados do Estado do Ceará.

Fonte: http://www.iabce.org.br/?view=topic&page=436

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