Senhores Deputados e Senhoras DeputadasAssinar o abaixo-assinado: http://peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=CBA2012
Venho solicitar o arquivamento do PL 2043/2011, que cria a profissão de paisagista, de autoria do deputado paulista Ricardo Izar, do Partido Verde, ora em trâmite e discussões na Câmara Federal, em Brasília, pelas razões abaixo expostas:
No Brasil, a graduação em Arquitetura e Urbanismo é que permite a atividade de projeto de Arquitetura Paisagística e isso está explícito na atual Lei nº 12.378/2010, que regula o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, conforme suas definições constantes do artigo 2°, parágrafo único, inciso III:
Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: [...]
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial (grifos nossos);
Desde muito antes da popularização na mídia dos conceitos hoje difundidos sobre a sustentabilidade das cidades e importância das áreas verdes, os arquitetos brasileiros tem trabalhado a Arquitetura Paisagística como parte de suas atribuições de forma regulamentada, através criação do CONFEA pelo Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933, que em seu capítulo IV, Das Especializações Profissionais, determina:
“ ... art.30 – consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a. o estudo, projeto,direção,fiscalização e construção de edifícios , com todas as suas obras complementares ;
b. o estudo , projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c. o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d. o projeto, direção e fiscalização das obras de Arquitetura paisagística ( grifos nossos).
e. o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica f. arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas a a c deste artigo.
g. perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores”...
Posteriormente a Lei nº 5194/1966 ratificou e ampliou todas essas atribuições, detalhadas pelas Resoluções do CONFEA Nos 218/1973 e 1010/2005.
Desde 1998, o Colégio Brasileiro de Arquitetos, constituído pelas cinco entidades de representação dos arquitetos e urbanistas (ABAP, ABEA, AsBEA , FNA e IAB), lutou pela aprovação da Lei nº 12.378/2010 que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, e especifica as atribuições dos arquitetos e urbanistas, consolidando o histórico de regulamentação das atribuições da profissão.
Observa-se, também, que o fato de que a sociedade apresente preocupações com que as cidades sejam “verdes e belas” é procedente, mas que o exercício das atribuições dos arquitetos está, desde sua origem mais remota, vinculado ao projeto e às proposições e construções dos espaços voltados ao bem-estar dessa sociedade, em várias escalas e situações específicas, sabendo-se que o estudo intrínseco das plantas/vegetais e suas características botânicas ou condições de saúde e desenvolvimento precisam, sem dúvida, da contribuição de especialistas. Sabe-se também que ao longo da história o projeto de tratamento e criação de espaços e conjuntos de espaços ajardinados ou edificados, impermeabilizados ou não impermeabilizados, na escala urbana ou pontual, privada ou pública, é matéria de atribuição profissional dos arquitetos e urbanistas, responsáveis, inclusive, pela elaboração dos planos e códigos que apresentam tais exigências. Basta ver a enorme quantidade de projetos publicados e concursos públicos ao longo de todas essas décadas.
Por este motivo que o curso de Arquitetura e Urbanismo privilegia as atividades de projeto durante toda a formação da graduação, com milhares de horas-aula distribuídas em cinco anos de curso, sendo o Paisagismo parte integrante desse currículo em todas as disciplinas projetuais nas suas diversas escalas.
A presença e importância do ensino da arquitetura paisagística estão expressas nas Diretrizes Curriculares do Ministério da Educação (Resolução CNE/CES no 2/2010, que alterou dispositivos da Resolução CNE/CES nº 6/2006), na Portaria/MEC 1770/94 e na Resolução CNE/CES nº 2/2007, com relevância equivalente ao urbanismo e a edificação: (...) “a proposta pedagógica para os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo devem assegurar a formação de profissionais generalistas, capazes de compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, com relação à concepção, à organização e à construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio do ambiente natural e a utilização racional dos recursos disponíveis”. (grifos nossos)
Por outro lado, mestrados, doutorados ou quaisquer atividades acadêmicas de pós-graduação ou extensão não geram atribuição para o exercício profissional, mas, tão somente, o aperfeiçoamento das atividades docentes e profissionais, e o intercâmbio entre áreas de conhecimento com essa finalidade, que não é a do mercado comercial, mas que pode contribuir para seu desenvolvimento. Podemos ter, por exemplo, um pesquisador graduado em filosofia ou pedagogia que apresente candidatura para realizar doutorado na área para discussão de aspectos teóricos, de pesquisa e educacional e isso, de forma alguma traria a esse profissional a atribuição para realizar projetos de Arquitetura Paisagística, ou Arquitetura, que requerem conhecimentos técnicos da graduação, pois do contrário não precisaria haver profissões, conselhos, nem regulamentação das mesmas. Imaginem como exemplo similar, um arquiteto que fez a especialização em Direito Urbanístico e reivindique, por isso, as atribuições específicas/exclusivas dos advogados!
É necessário ter consciência, por exemplo, de que o projeto de um parque público ou uma praça, ou um jardim sobre lajes, demandam conhecimentos que transcendem a pura botânica, passando pelo urbanismo, instalações, drenagem, aspectos estruturais, e outros aspectos construtivos de grande responsabilidade em relação à segurança dos usuários e frequentadores. Não podemos confundir ações ou preocupações sócio-ambientais com atribuições profissionais previstas em legislação.
A existência de um conselho é necessária para correta fiscalização e regulação das atividades profissionais em defesa da sociedade e dos consumidores. Não podemos confundir demandas comerciais e mercadológicas com atribuições profissionais reguladas há décadas.
Para a boa execução dos jardins, parte da paisagem e da Arquitetura Paisagística, também é claramente necessária a intervenção de outros profissionais, que devem ser consultados e realizada interface técnica com os mesmos, como é de praxe. Isso não significa que o Arquiteto deixará de projetar, o que é sua grande função na sociedade.
Desta forma, venho solicitar o arquivamento do Projeto de Lei nº 2043/2011, por confrontar nitidamente com a legislação de regulamentação profissional em vigor.
Os signatários
Abaixo-assinado pelo arquivamento do PL 2043/2011
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