Prorroga o prazo de validação, até 31 de dezembro de 2012, de documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (C...AU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011; Considerando que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), por meio da Resolução n° 6, de 15 de dezembro de 2011, estendeu, até 31 de março de 2012, a validade de diversos documentos relacionados à orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de arquiteto e urbanista expedidos, até 15 de dezembro de 2011, pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal; Considerando que subsistem as razões que motivaram a extensão dos prazos de validade a que se refere a Resolução n° 6, de 2011, pelo que se mostra conveniente a prorrogação do prazo de validação de documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal; RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO: Art. 1° Ficam validados, até 31 de dezembro de 2012, para os fins relacionados à orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de arquiteto e urbanista que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os documentos a seguir relacionados, expedidos, até 15 de dezembro de 2011, pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal: I - Certidões de Registro e Quitação de Pessoas Jurídicas com atividades nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, cujos registros deveriam ter sido transferidos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREAs) para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); II - documentos de identificação de profissionais, quando tiverem prazo de validade e estes se vencerem em data anterior a 31 de dezembro de 2012; III - outros documentos de interesse de Arquitetos e Urbanistas, ou de interesse de pessoas jurídicas com atividades nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, cujos registros se encontrem na situação prevista no inciso I, cujos prazos de validade se vencerem em data anterior a 31 de dezembro de 2012. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor nesta data.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ Presidente do CAU/BR.
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